sábado, 1 de dezembro de 2012

A PEC da Empresa nacional



De: Soriano Neto [mailto:msorianoneto@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 30 de novembro de 2012 10:11
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Assunto: Fwd: Obediência ao Consenso de Washington leva ao desastre



Data: 30 de novembro de 2012 05:48
Assunto: Obediência ao Consenso de Washington leva ao desastre
Para:


A PEC da Empresa nacional

Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas
do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a
de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a
supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se
poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional.

Por Mauro Santayana - colunista político do Jornal do Brasil, diário de
que foi correspondente na Europa (1968 a 1973). Foi redator-secretário
da Ultima Hora (1959), e trabalhou nos principais jornais brasileiros,
entre eles, a Folha de S. Paulo (1976-82), de que foi colunista político
e correspondente na Península Ibérica e na África do Norte.


O deputado Assis Melo, do PCdoB do Rio Grande do Sul, conseguiu aprovar,
na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, proposta
de emenda constitucional que restaura o artigo 170, da Constituição
Federal de 1988. É o dispositivo que define o que é empresa brasileira e
o que é empresa nacional, distinguindo ambas das empresas estrangeiras e
multinacionais.

Nem todos se lembram, hoje, da Comissão de Estudos Constitucionais que,
sob a presidência do professor Afonso Arinos, elaborou proposta de
anteprojeto da Constituição de 1988. Poucos – e sou um dos privilegiados
–têm em seu poder o texto entregue solenemente ao Presidente Sarney, em
1986. Nele se encontram os dispositivos mais importantes que os
constituintes acolheriam no documento a que Ulysses Guimarães deu o nome
de Constituição Cidadã.

Como membro daquele grupo - e pelo dever de ofício, por ter sido seu
secretário executivo - registro que a defesa do interesse nacional
prevaleceu, e de longe, nas discussões e na redação final do anteprojeto.

E entre os mandamentos que propúnhamos, houve um contra o qual ninguém
se opôs, ainda que houvesse entre nós conservadores notórios e
empresários associados a empreendedores estrangeiros. Trata-se do artigo
323, de nossa proposta, assim como foi redigido, por Barbosa Lima
Sobrinho e aprovado por todos:

“Só se considerará empresa nacional, para todos os fins de direito,
aquela cujo controle de capital pertença a brasileiros e que,
constituída e com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões”.

Os constituintes partiram da sugestão de Barbosa Lima Sobrinho e
aprovaram os seguintes dispositivos, no texto original, de 5 de outubro
de 1988:

“Art. 171. São consideradas:

I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no País;

II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e
de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para
desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se
estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou
absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”.

Em obediência ao Consenso de Washington, uma das primeiras iniciativas
do governo entreguista e antinacional de Fernando Henrique Cardoso foi a
de promover, em agosto de 1995 – oito meses depois da posse – a
supressão do artigo 170, acima transcrito, e que definia o que se
poderia considerar empresa brasileira e empresa nacional. Com isso,
qualquer empresa que se organizasse no Brasil, como tantas o fizeram, e
continuam a fazer, como subsidiária de sua matriz estrangeira tem o
mesmo tratamento das empresas realmente nacionais.

O então presidente abria caminho, com essa emenda, para o crime maior, o
da privatização das empresas públicas. Com criminoso cinismo, as
empresas estrangeiras que adquiriram o controle das empresas estatais
brasileiras foram financiadas com o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo aos
Trabalhadores) administrado pelo BNDES. A primeira providência dessas
empresas foi o da “reengenharia” administrativa, com a demissão de
milhares de trabalhadores. Eles haviam financiado, com o FAT, a sua
própria miséria.

Com o desastre que o neoliberalismo provocou no mundo e atinge agora os
países centrais que supunham ganhar com a globalização, o Congresso tem
a sua oportunidade de se redimir da vergonhosa capitulação de há 17 anos.

O momento é favorável a que a emenda do deputado Assis Melo tenha
trâmite rápido no Congresso, para que não ocorra, de novo aqui o que
está ocorrendo com os povos europeus. É também um teste para a maioria
parlamentar e para o próprio governo. Se a emenda do parlamentar gaúcho
for rejeitada, o grande vencedor virá a ser o agente ostensivo, no
Brasil, da ordem neoliberal – Fernando Henrique Cardoso.

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